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Fique atento! Divulgar Pesquisas Eleitorais sem prévio registro pode gerar multa de até R$ 106 mil

Publicada em 11/11/20 às 19:55h - 135 visualizações

por Radio Educadora de Belem

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É comum no período eleitoral, que pessoas ligadas a algum candidato fomente a realização de enquetes, ou pesquisas eleitorais, para dizer que seu candidato está à frente dos concorrentes, e quem sabe mudar a opinião do eleitor, mas o que essas pessoas esquecem, é que a divulgação de enquetes ou pesquisas não registradas, além da multa, há também a possibilidade de responsabilização criminal com detenção de seis meses a um ano.

Recentemente, uma decisão sobre divulgação de pesquisa eleitoral não registrada, foi tomada pelo Juiz Eleitoral de Santa Maria da Boa Vista.

Número: 0600273-97.2020.6.17.0081
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 081ª ZONA ELEITORAL DE SANTA MARIA DA BOA VISTA PE
Última distribuição : 10/11/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Pesquisa Eleitoral – Divulgação de Pesquisa Eleitoral Sem Prévio Registro

As pesquisas registradas na Justiça Eleitoral devem conter as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Para a divulgação de pesquisa sem o prévio registro, ou a realização de enquetes, serão aplicadas as seguintes sanções:

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, Arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).

Art. 33, § 5º, da Lei 9.504/97 – “É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.”

Art. 4º da Res. 23.624/20 – Para fins de aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.600, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pesquisas eleitorais, a vedação à realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral incidirá a partir de 27 de setembro de 2020 (ajuste referente ao caput do art. 23 da Res.- TSE nº 23.600/2019, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art. 1º, § 1º, IV).

A Resolução TSE 23.600/2019 é a norma que regulamenta a matéria.

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